INSS - Contribuições
 
Tabelas de Contribuição Mensal e Salário Familia
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1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 800,45
7,65
de R$ 800,46 a R$ 900,00
8,65
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07
9,00
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15
11,00

Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 752,62
7,65
de R$ 752,63 a R$ 780,00
8,65
de R$ 780,01 a R$ 1.254,36
9,00
de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72
11,00

Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004

 

2. Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo)

20



Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 260,00 (valor mínimo) até 2.508,72 (valor máximo)

20

 

Importante:

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:

Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

SALÁRIO FAMÍLIA

Salário-de-contribuição (R$)
Salário-família
até R$ 414,78
R$ 21,27
de R$ 414,79 até R$ 623,44
R$ 14,99


O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.

Observação:
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL e Portaria MPS nº 822 de 11.05.2005 - Dou de 12.05.2005


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