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    HORÁRIO NATALINO DO COMÉRCIO LOJISTA - 2019



    No período de 01 a 23 de dezembro de 2019 as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas e 44:00 (quarenta e quatro) semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas extras diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:

    a) Nos dias, 07, 14 e 21 de dezembro de 2019 (sábados), o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.

    b) No dia 24 de dezembro de 2019 (terça-feira) o horário será das 09:00 (nove) horas às 18:00 (dezoito) horas.

    c) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após as 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão o vale-refeição no valor mínimo de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos).

    § 1º - Na concessão do vale-refeição será observado, sempre, o contido no parágrafo único da cláusula 29ª.

    § 2º - Os empregados que trabalharem, de segunda-feira a sexta-feira, após às 19:00 (dezenove) horas e sábados após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras do mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o constante o artigo 59 da CLT, as horas extras somente serão devidas se o empregado extrapolar seu horário semanal normal.

    DOMINGOS NATALINOS

    Nos dias, 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2019 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nesses dias, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavo).

    § 1º - Os empregados que trabalharem nos dias 15/12/2019 ou 22/12/2019 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação previamente nos dias 24/02/2020, 25/02/2020 e 26/02/2020 até as 13:00 horas. Tratando-se de uma compensação previamente ajustada entre as partes, não se observará aqui o previsto no artigo 67 da CLT. Os empregados, que trabalharem normalmente após as 09:00 horas, poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após as 13:00 (treze) horas de quarta-feira.

    § 2º - Desde que não interesse ao trabalhador a folga nesses dias, poderá ser por ele trabalhado garantindo-se o valor do salário hora acrescido de 100% (cem por cento), além do descanso semanal remunerado.

    ATENÇÃO

    Nas Convenções Coletivas de Trabalho que firmamos com os sindicatos patronais, já estão previstos os horários especiais no período natalino.
    Maiores detalhes de cada setor do comércio, poderão ser encontrados nas diversas Convenções Coletivas, acessadas aqui no site do Sindicom. Fique atento aos horários de trabalho.
    Qualquer dúvida consulte o Sindicato.

    Comerciário: O Sindicato é você! Participe e lute por ele!



    Comerciário: Utilize o Sindicato! Estamos aqui para serví-lo!

     




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