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No período de 01 a 23 de dezembro de 2019 as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas e 44:00 (quarenta e quatro) semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas extras diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) Nos dias, 07, 14 e 21 de dezembro de 2019 (sábados), o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.
b) No dia 24 de dezembro de 2019 (terça-feira) o horário será das 09:00 (nove) horas às 18:00 (dezoito) horas.
c) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após as 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão o vale-refeição no valor mínimo de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos).
§ 1º - Na concessão do vale-refeição será observado, sempre, o contido no parágrafo único da cláusula 29ª.
§ 2º - Os empregados que trabalharem, de segunda-feira a sexta-feira, após às 19:00 (dezenove) horas e sábados após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras do mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o constante o artigo 59 da CLT, as horas extras somente serão devidas se o empregado extrapolar seu horário semanal normal.
DOMINGOS NATALINOS
Nos dias, 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2019 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nesses dias, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavo).
§ 1º - Os empregados que trabalharem nos dias 15/12/2019 ou 22/12/2019 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação previamente nos dias 24/02/2020, 25/02/2020 e 26/02/2020 até as 13:00 horas. Tratando-se de uma compensação previamente ajustada entre as partes, não se observará aqui o previsto no artigo 67 da CLT. Os empregados, que trabalharem normalmente após as 09:00 horas, poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após as 13:00 (treze) horas de quarta-feira.
§ 2º - Desde que não interesse ao trabalhador a folga nesses dias, poderá ser por ele trabalhado garantindo-se o valor do salário hora acrescido de 100% (cem por cento), além do descanso semanal remunerado.